A Regra do CPC 2015
O Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015) trouxe uma das mudanças mais impactantes para a advocacia brasileira: a determinação de que prazos processuais são contados em dias úteis, e não mais em dias corridos como era na vigência do CPC de 1973.
A regra está no artigo 219 do CPC/2015:
— Art. 219, CPC/2015
Essa mudança representou um ganho real de tempo para advogados e partes. Um prazo de 15 dias úteis, por exemplo, equivale a aproximadamente 3 semanas de calendário corrido — significativamente mais que os 15 dias corridos do sistema anterior. Para prazos que incluem feriados prolongados (como Semana Santa ou Carnaval), a diferença pode ser ainda maior.
A regra dos dias úteis vale para todos os prazos processuais contados em dias, sejam eles estabelecidos por lei ou fixados pelo juiz. As únicas exceções expressas são os prazos contados em horas ou minutos, que seguem a contagem natural sem exclusão de dias não úteis.
O Que São Dias Úteis no CPC?
Para fins processuais, são considerados dias úteis os dias nos quais o serviço judiciário está em funcionamento normal. O CPC e a jurisprudência estabelecem que não são dias úteis:
📋 Dias excluídos da contagem processual
- Sábados e domingos: o Judiciário não funciona nesses dias, logo não são contados.
- Feriados nacionais: todos os feriados previstos na Lei nº 9.093/1995 e legislação correlata.
- Feriados estaduais e municipais na sede do juízo ou tribunal competente: um feriado em São Paulo suspende prazos nos juízos paulistanos, mas não nos demais.
- Recessos forenses: períodos de recesso do Judiciário declarados pelos tribunais, tipicamente em julho (recesso de meio de ano) e de 20 de dezembro a 20 de janeiro (recesso de fim de ano), conforme o art. 220 do CPC.
- Feriados forenses: dias declarados de expediente suspenso por ato do tribunal (greve de servidores reconhecida, enchentes, eventos excepcionais).
Regras de Contagem: Início e Fim
Além de saber o que conta como dia útil, é essencial dominar as regras sobre quando o prazo começa e quando termina:
📅 As 4 regras fundamentais de contagem
Suspensão de Prazos
Além dos dias não úteis da semana e feriados, existem situações específicas em que os prazos processuais ficam suspensos — ou seja, param de correr por um período e retomam depois:
Recessos forenses (art. 220, CPC): o CPC determina que os prazos ficam suspensos durante os períodos de recesso definidos pelos tribunais. O recesso de fim de ano ocorre de 20 de dezembro a 20 de janeiro. Muitos tribunais também têm recesso de meio de ano em julho (tipicamente de 1° a 31 de julho, mas pode variar por tribunal).
Força maior e caso fortuito: situações excepcionais como desastres naturais, pandemias ou crises que impeçam o funcionamento do Judiciário podem gerar suspensão de prazos por ato do tribunal ou por lei especial. Na pandemia de COVID-19 (2020), a Lei nº 14.010/2020 suspendeu prazos processuais em todo o país por período determinado.
Greve de servidores: se reconhecida pelo tribunal, uma greve de servidores pode justificar a suspensão de prazos enquanto durar o impedimento ao acesso aos autos.
Prazos em Dias Corridos no CPC
Apesar da regra geral de dias úteis, existem exceções expressas no próprio CPC em que o prazo é contado em dias corridos (calendário), não em dias úteis. É fundamental conhecê-las para não incorrer em erro:
| Prazo | Tipo de contagem | Base legal |
|---|---|---|
| Cumprimento espontâneo de sentença (pagamento voluntário) | 15 dias corridos | Art. 523, CPC |
| Prazo para o devedor pagar em execução de título extrajudicial | 3 dias corridos | Art. 829, CPC |
| Prazo para Fazenda Pública cumprir sentença | 30 dias corridos | Art. 534, CPC |
| Prazo para conciliar em audiência de mediação (distância entre designação e realização) | Contagem calendário para agendamento | Art. 334, CPC |
| Prazos do direito material (contratos, prescrição, decadência) | Dias corridos (regra do Código Civil) | Art. 132, CC |
A distinção entre prazos processuais (art. 219 CPC — dias úteis) e prazos de direito material (Código Civil — dias corridos) é especialmente relevante. O prazo de prescrição de uma ação, por exemplo, é contado em dias corridos, mesmo que o prazo para apresentar a contestação seja contado em dias úteis.
Exemplo Prático de Contagem
Veja como contar um prazo de 15 dias úteis na prática. Suponha o seguinte cenário:
📌 Cenário: Prazo de contestação de 15 dias úteis
Intimação publicada: sexta-feira, dia 4 de abril de 2025.
Início do prazo: o prazo não começa na sexta (dia da intimação), nem no sábado ou domingo. Começa na segunda-feira, dia 7 de abril (1° dia útil).
Semana Santa: em 2025, a Sexta-Feira Santa é dia 18 de abril (feriado nacional). Esse dia não conta. Se o tribunal local também reconhecer a Quinta-Feira Santa (17 de abril) como ponto facultativo ou feriado forense, esse dia também não conta.
Contagem (dias úteis válidos):
| Data | Dia da semana | Status | Dia útil |
|---|---|---|---|
| 07/04 | Segunda | Dia normal | Dia 1 |
| 08/04 | Terça | Dia normal | Dia 2 |
| 09/04 | Quarta | Dia normal | Dia 3 |
| 10/04 | Quinta | Dia normal | Dia 4 |
| 11/04 | Sexta | Dia normal | Dia 5 |
| 12–13/04 | Sáb/Dom | Fim de semana — não conta | — |
| 14/04 | Segunda | Dia normal | Dia 6 |
| 15/04 | Terça | Dia normal | Dia 7 |
| 16/04 | Quarta | Dia normal | Dia 8 |
| 17/04 | Quinta | Quinta da Paixão — verificar feriado forense | Dia 9 (se útil) |
| 18/04 | Sexta | Sexta-Feira Santa — feriado nacional | — não conta |
| 19–20/04 | Sáb/Dom | Fim de semana — não conta | — |
| 21/04 | Segunda | Tiradentes — feriado nacional | — não conta |
| 23/04 | Quarta | Dia normal | Dia 10 |
| 24/04 | Quinta | Dia normal | Dia 11 |
| 25/04 | Sexta | Dia normal | Dia 12 |
| 26–27/04 | Sáb/Dom | Fim de semana — não conta | — |
| 28/04 | Segunda | Dia normal | Dia 13 |
| 29/04 | Terça | Dia normal | Dia 14 |
| 30/04 | Quarta | Dia normal | Dia 15 ✓ |
Vencimento: 30 de abril de 2025 (quarta-feira), considerando o Tiradentes (21 de abril) como feriado nacional.
Para calcular prazos com precisão, considerando feriados nacionais, use a Calculadora de Dias Úteis deste site. Para verificar os feriados do ano, consulte a página de feriados.
Perguntas Frequentes sobre Prazos Jurídicos
O sábado conta como dia útil no CPC?
Não. O sábado não é considerado dia útil para fins processuais no CPC/2015. Apesar de não ser feriado na acepção estrita do termo, o Judiciário não funciona aos sábados (salvo exceções específicas como plantões), e a jurisprudência consolidada do STJ pacificou que sábados são excluídos da contagem de prazos em dias úteis. O mesmo vale para domingos.
Feriado estadual suspende prazo no TRF?
Depende. Os Tribunais Regionais Federais (TRFs) são órgãos da Justiça Federal e, em regra, seguem seu próprio calendário de feriados — que pode incluir ou não feriados estaduais da sede do tribunal. O TRF da 3ª Região (SP e MS), por exemplo, publica seu próprio calendário que pode incluir o 9 de julho (feriado paulista). Sempre consulte o calendário específico do TRF competente no portal do tribunal.
Recesso de julho é universal em todos os tribunais?
Não necessariamente. O recesso de julho existe em muitos tribunais estaduais e federais, mas sua duração varia. O art. 220 do CPC suspende os prazos de 20 de dezembro a 20 de janeiro (recesso de fim de ano), mas o recesso de julho é fixado por cada tribunal em sua resolução própria. Alguns tribunais têm recesso durante toda a primeira quinzena de julho; outros, apenas alguns dias. Consulte o portal do seu tribunal.
Como calcular prazo de contestação de 15 dias?
O prazo para contestação é de 15 dias úteis (art. 335, CPC). Conta a partir do primeiro dia útil seguinte à citação (ou ao término do prazo para audiência de conciliação, nos casos em que ela ocorre). Exclua sábados, domingos, feriados nacionais, feriados estaduais/municipais da sede do juízo e períodos de recesso forense. Use a Calculadora de Dias Úteis para obter a data exata.
Qual é o prazo para interpor apelação?
O prazo para apelação é de 15 dias úteis (art. 1.003, §5º, CPC), contados a partir da publicação da sentença ou de sua intimação pessoal. Para a Fazenda Pública, autarquias, fundações públicas, Ministério Público e Defensoria Pública, o prazo é em dobro: 30 dias úteis (art. 183 e 186, CPC). O recurso deve ser interposto dentro desse prazo, com pagamento das custas (quando aplicável) e razões recursais.